projeto de lei do deputado roberto britto restringe venda do tabaco


Apesar das inúmeras campanhas governamentais contra o tabagismo, o consumo de cigarros continua aumentando, especialmente perante os jovens e adolescentes, mercê da livre comercialização que extrapola o âmbito das tabacarias especializadas.
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o tabagismo é considerado uma pandemia que se alastra desenfreadamente, já atingindo um terço da população adulta do mundo.
Sendo assim, somente a restrição da livre comercialização hoje verificada pode reverter esse quadro alarmante, que anualmente leva a óbito em decorrência de mais de 50 doenças diferentes.
Com a presente proposição, restringindo a venda a tabacarias especializadas sem os alardes de propaganda expostas em vias públicas, será possível diminuir o fácil acesso existente, já que hoje os cigarros são livremente vendidos em padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros. estabelecimentos congêneres.
Por todo o exposto, portanto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente proposição.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a restrição da venda de produtos derivados do tabaco e demais fumígeros, por parte dos estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 2º É vedada a venda de produtos derivados do tabaco e de fumígeros aos estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica não seja exclusivamente destinada a sua comercialização.
Parágrafo único. Considera-se regularmente habilitada à comercialização dos produtos de que trata este artigo o estabelecimento que contar, em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Secretaria da Receita Federal, com código de descrição de atividade econômica específica para o respectivo comércio.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializarem os produtos de que trata esta Lei não poderão afixar propagandas nas suas vitrines externas, sendo permitido apenas conter informações da característica comercial do estabelecimento e o seu nome de fantasia.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: Junior mascote

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